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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Estória da Carochinha

No único cartório da cidade, em plena quinta de trabalho, casais caminham para o passo mais importante de suas vidas. Muita gente. Fotos. Barulho. O juiz de paz, Ciclano, entra na sala e pede silêncio a todos para começar. A leitura de um texto longo, sacal e altamente machista dá início a nova jornada matrimonial dos nubentes. Ao final, Ciclano solicita que apenas os casais se coloquem de pé. Começam as perguntas padronizadas. O primeiro casal reciprocamente responde sim! O segundo, imediatamente se posiciona e responde com convicção: - SIM! Passam alguns casais, sempre com a resposta na ponta da língua, ainda que no íntimo ainda reste algum receio.
No meio deles há uma moça, empolgadíssima, sorridente, só esperando o juiz se dirigir a ela fazendo a pergunta que vai mudar sua vida! Ciclano se dirigi a ela e pergunta:
- Fulana, é de livre e espontânea vontade que você aceita Beltrano como seu esposo?
Fulana, sorridente e serelepe, responde:
- SIM!
O juiz olha para Beltrano e pergunta:
- Beltrano, é de livre e espontânea vontade que você recebe fulana como sua esposa?
Beltrano olha para um lado, para outro, olha nos olhos de Fulana, e, desconfiado, responde:
- Não, Doutor, não é de livre e espontânea vontade coisa nenhuma que eu vou me casar com essa mulher!
Fulana olha para o lado, desesperada, começa a chorar, e os outros casais começando um terrível burburinho. O juiz de paz não sabe como proceder mediante essa situação, passa a mão nos cabelos calvos no topo de sua cabeça e pensa:
"É a primeira vez, em 25 anos, que eu vejo uma situação dessa!"
Ciclano, mais uma vez, pede silêncio e pergunta novamente a Beltrano se ele tem certeza que não quer casar. Beltrano dirige-se para Fulana e explica-lhe que estava muito cedo para casar, que não queria magoá-la, mas que não poderia casar sem ter certeza.
Beltrano deixa o cartório e Fulana, aos prantos, é acolhida pelos familiares que levam-na embora dali.
Outros Fulanos e Beltranos decidem não mais casar-se! Muito barulho. Mulheres chorando. Homens indo embora. Ciclano ergue a voz e pergunta que ainda vai querer casar. Além daqueles dois primeiros casais, apenas mais um casal se pôs a frente e demonstrou seu interesse naquela formalidade.
Fim de tarde, apenas três casamentos. Aquele dia 24 de novembro ficou marcado na história da pequena cidade. Certamente, aquele primeiro casal tinha completa certeza do que queria.








Suy Lima [do Andrade]

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Ajuntamento de escovas

Sempre tive curiosidade para saber como funciona o casamento dentro da legalidade e, como estudante de Direito, andei pesquisando algumas informações sobre o casamento civil. Ok, ok, eu sei que Direito é bem chato se você não tem interesse, mas achei bastante interessante trazer algumas coisinhas que nem todo mundo sabe, principalmente porque muita gente decide casar no religioso com efeito civil.

Então vamos lá..
O que é casamento civil?
Casamento civil é um contrato (sim, um CONTRATO!¹) bilateral e solene realizado entre as partes com o intuito de constituir família com uma completa comunhão de vida.

E quando ele acontece?
Segundo o art. 1.514 do Código Civil, o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Mas, para que os noivos cheguem perante o juiz e manifestem a tão famosa vontade de "serem felizes para sempre" precisam passar por um processo de habilitação para casar.
PROCESSO DE HABILITAÇÃO? Pois é, processo de habilitação, que deverá ser instruido com a documentação necessária, conforme regula o Código Civil no art. 1.525:

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Após o requerimento da habilitação e a apresentação dos documentos, vem uma segunda fase, conhecida como proclamas.
Sabe aquela conhecida frase:
"Se tem alguém contra, fale agora ou cale-se para sempre?"
Esse é o momento da famosa frase dos contos de fada!

Para quê serve os proclamas?
Serve para alguém (um metido qualquer), sabendo de algum impedimento², se opor ao casamento. Tal oposição será feita perante o oficial do registro, tendo que identificar qual o impedimento e, graças a Deus, deverá prová-lo.
Passa por mais um monte de burocracia perante o Ministério Público, é remetido ao juiz de novo para homologar (ou não) a habilitação. Em caso de impedimentos, falarei em outro post a respeito. Sendo homologada a habilitação, é expedido pelo registro um certificado de habilitação.
ATENÇÃO! O certificado de habilitação só tem validade por 90 dias.. portanto, recebeu, casa logo!
O processo de habilitação termina com o registro dos proclamas no cartório que os tiver publicado.

Então, não seria mais fácil apenas juntar as escovinhas?







¹ CONTRATO: Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.

² IMPEDIMENTOS: art. 1.521, Código Civil (falarei noutro post).


Fontes: Código Civil, Adv. Sabrina Rodrigues, Caderno da Faculdade.